Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo V - Do Livramento Condicional
- Soma de penas
- As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Art. 84 - Se aplicada mais de uma medida de segurança da mesma espécie, somente uma se executa.
§ 1º - Se de espécies diferentes, o juiz deve impor uma ou mais dentre elas, tendo em conta o grau de periculosidade do indivíduo, sem excluir, todavia, a medida detentiva aplicavel em caso de periculosidade presumida.
§ 2º - Observam-se as mesmas regras com referência às medidas de segurança impostas em juizo ou processos diferentes, ainda que iniciada a execução de uma delas.]
Comentários do Artigo 84
Casuística2
STF Súmula 715/STF - Pena. Unificação em 30 anos. Outros benefícios não consideração. (JuruaDoc. 210.8300.3624.8567)
Rogerio Greco
Soma das penas para efeito do livramento condicional. (JuruaDoc. 210.3231.2121.1964)