Parte Especial
Título XI - Dos Crimes contra a Administração Pública
Capítulo II-B - Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos
- Pena de multa. Metodologia
- A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Comentários do Artigo 337P
Autor(es)1
Rogerio Greco
Pena de multa nos crimes em licitações e contratos administrativos. (JuruaDoc. 210.4141.1915.1326)