Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo I - DAS ESPÉCIES DE PENA(Ir para)
Art. 32- As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Art. 32 - Os regulamentos das prisões devem estabelecer a natureza, as condições e a extensão dos favores gradativos, bem como as restrições ou os castigos disciplinares, que mereça o condenado, mas, em hipótese alguma, podem autorizar medidas que exponham a perigo a saúde ou ofendam a dignidade humana.
Parágrafo único - Salvo o disposto no CP, art. 30, ou quando o exija interesse relevante da disciplina, o isolamento não é permitido fora das horas de repouso noturno.]
Comentários do Artigo 32
Casuística1
STJ Caput - Pena. Reeducação do condenado. Relevância. Reeducação e reinserção social do condenado. Exigibilidade. (JuruaDoc. 210.3110.9767.6456)
Notas de Doutrina2
Caput - Pena e classificação. (JuruaDoc. 210.4131.1187.8779)
Espécies de pena e o posicionamento da doutrina. (JuruaDoc. 210.4131.1663.7521)
Rogerio Greco
Caput - Limitação das penas e a dignidade da pessoa humana. (JuruaDoc. 210.3010.8414.8434)
Finalidade das penas. (JuruaDoc. 210.3010.8989.5654)
Teorias absolutas e relativas da pena. (JuruaDoc. 210.3010.8741.5335)
Teoria da pena adotada pelo CP, art. 59. (JuruaDoc. 210.3010.8964.3157)
Sistemas prisionais: origem histórica. (JuruaDoc. 210.3010.8720.9942)
I a III - Espécies de penas previstas no CP. (JuruaDoc. 210.3010.8164.1310)