Parte Especial
Título X - Dos Crimes contra a Fé Pública
Capítulo IV - De Outras Falsidades
Art. 310
- Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Comentários do Artigo 310
Autor(es)1
Rogerio Greco
Crime de falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade. (JuruaDoc. 210.4010.3543.2319)
Classificação doutrinária do crime de falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade. (JuruaDoc. 210.4010.3538.6838)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade. (JuruaDoc. 210.4010.3750.1195)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade. (JuruaDoc. 210.4010.3541.0534)
Consumação e tentativa do crime de falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade. (JuruaDoc. 210.4010.3490.5427)
Elemento subjetivo do crime de falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade. (JuruaDoc. 210.4010.3721.7701)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade. (JuruaDoc. 210.4010.3455.9744)
Pena, ação penal e suspensão condicional do processo no crime de falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade. (JuruaDoc. 210.4010.3926.3873)