Parte Especial
Título X - Dos Crimes contra a Fé Pública
Capítulo II - Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos
Capítulo II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS(Ir para)
- Falsificação de papéis públicos
- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 5º - Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
Comentários do Artigo 293
Casuística5
STJ § 1º, III, «b» - Falsificação de papéis públicos. Ausência de selo de controle tributário. Enquadramento. Crime contra a fé pública. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 210.3181.0239.1473)
STJ Crime contra a fé pública. Falsificação de papéis públicos. Produto industrializado. Bebida alcoólica. Ausência de selo. (JuruaDoc. 210.3181.0688.4166)
TJRS VI - Falsificação de vale-transporte. Prova do prejuízo. Desnecessidade. Alegação afastada. (JuruaDoc. 210.4121.1589.4190)
Rogerio Greco
Crime de falsificação de papéis públicos. (JuruaDoc. 210.4010.3462.2555)
Classificação doutrinária do crime de falsificação de papéis públicos. (JuruaDoc. 210.4010.3620.7118)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de falsificação de papéis públicos. (JuruaDoc. 210.4010.3527.9413)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de falsificação de papéis públicos. (JuruaDoc. 210.4010.3566.6716)
Consumação e tentativa do crime de falsificação de papéis públicos. (JuruaDoc. 210.4010.3557.1883)
Elemento subjetivo do crime de falsificação de papéis públicos. (JuruaDoc. 210.4010.3476.3418)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de falsificação de papéis públicos. (JuruaDoc. 210.4010.3589.8522)
Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo no crime de falsificação de papéis públicos. (JuruaDoc. 210.4010.3295.4632)