Parte Especial
Título VIII - Dos Crimes contra a Incolumidade Pública
Capítulo III - Dos Crimes contra a Saúde Pública
- Outras substâncias nocivas à saúde pública
- Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Comentários do Artigo 278
Autor(es)1
Rogerio Greco
Caput - Crime de fabricação, venda ou entrega de coisa ou substância nociva à saúde. (JuruaDoc. 210.4010.9311.2344)
Classificação doutrinária do crime de fabricação, venda ou entrega de coisa ou substância nociva à saúde. (JuruaDoc. 210.4010.9571.4472)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de fabricação, venda ou entrega de coisa ou substância nociva à saúde. (JuruaDoc. 210.4010.9496.5837)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de fabricação, venda ou entrega de coisa ou substância nociva à saúde. (JuruaDoc. 210.4010.9179.6502)
Consumação e tentativa do crime de fabricação, venda ou entrega de coisa ou substância nociva à saúde. (JuruaDoc. 210.4010.9287.3606)
Elemento subjetivo do crime de fabricação, venda ou entrega de coisa ou substância nociva à saúde. (JuruaDoc. 210.4010.9375.8353)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de fabricação, venda ou entrega de coisa ou substância nociva à saúde. (JuruaDoc. 210.4010.9101.3702)
Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo no crime de fabricação, venda ou entrega de coisa ou substância nociva à saúde. (JuruaDoc. 210.4010.9806.6664)
Parágrafo único - Modalidade culposa do crime de fabricação, venda ou entrega de coisa ou substância nociva à saúde. (JuruaDoc. 210.4010.9211.4414)