Parte Especial
Título VIII - Dos Crimes contra a Incolumidade Pública
Capítulo II - Dos Crimes contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
Capítulo II - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS(Ir para)
- Perigo de desastre ferroviário
- Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Comentários do Artigo 260
Casuística1
STJ Caput - Desastre ferroviário. Via férrea administrada por sociedade de economia mista. Competência (estadual/federal). (JuruaDoc. 210.3240.2645.4195)
Rogerio Greco
Caput - Crime de perigo de desastre ferroviário. (JuruaDoc. 210.4010.9844.1742)
Classificação doutrinária do crime de perigo de desastre ferroviário. (JuruaDoc. 210.4010.9807.4157)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de perigo de desastre ferroviário. (JuruaDoc. 210.4010.9715.2457)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de perigo de desastre ferroviário. (JuruaDoc. 210.4010.9231.7195)
Consumação e tentativa do crime de perigo de desastre ferroviário. (JuruaDoc. 210.4010.9911.5548)
Simulação de perigo. (JuruaDoc. 210.4010.9858.2920)
Perigo de desastre ferroviário e a interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico previstos pelo CP, art. 266. (JuruaDoc. 210.4010.9837.2235)
Perigo de desastre ferroviário no Código Penal Militar. (JuruaDoc. 210.4010.9492.9120)
Caput e § 1º - Finalidade de dano e perigo de desastre ferroviário. (JuruaDoc. 210.4010.9948.6176)
§ 1º - Modalidade qualificada do crime de perigo de desastre ferroviário. (JuruaDoc. 210.4010.9374.6740)
§ 2º - Modalidade culposa do crime de perigo de desastre ferroviário. (JuruaDoc. 210.4010.9806.3700)
Caput e §§ 1º e 2º - Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo no crime de perigo de desastre ferroviário. (JuruaDoc. 210.4010.9180.1389)