Parte Especial
Título VI - Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Capítulo I - Dos Crimes contra a Liberdade Sexual
- Importunação sexual
- Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Comentários do Artigo 215A
Autor(es)1
Casuística2
Notas de Doutrina3
Importunação sexual no transporte público. (JuruaDoc. 210.4190.4617.6849)
Importunação sexual: preceito aplicável ao ato sem gravidade. (JuruaDoc. 210.4190.4147.1804)
Caput - Importunação sexual e a admissibilidade do sursis. (JuruaDoc. 210.4190.4676.7519)
Rogerio Greco
Crime de importunação sexual. (JuruaDoc. 210.3310.3704.4120)
Classificação doutrinária do crime de importunação sexual. (JuruaDoc. 210.3310.3894.4702)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de importunação sexual. (JuruaDoc. 210.3310.3658.5466)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de importunação sexual. (JuruaDoc. 210.3310.3106.9917)
Consumação e tentativa do crime de importunação sexual. (JuruaDoc. 210.3310.3652.9938)
Elemento Subjetivo do crime de importunação sexual. (JuruaDoc. 210.3310.3782.5392)
Modalidade comissiva e omissiva do crime de importunação sexual. (JuruaDoc. 210.3310.3341.8497)
Pena, ação penal e suspensão condicional do processo do crime de importunação sexual. (JuruaDoc. 210.3310.3113.0425)
Importunação sexual: revogação do art. 61 da Lei das Contravenções Penais e continuidade normativo-típica. (JuruaDoc. 210.3310.3757.3366)