Parte Especial
Título II - Dos Crimes contra o Patrimônio
Capítulo VIII - Disposições Gerais
- Art. 183-A acrescentado pela Lei 14.967, de 09/09/2024, art. 69
- Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.
Comentários do Artigo 183A
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Notas de Doutrina1
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Caput - Limites à aplicabilidade do regime das imunidades. (JuruaDoc. 210.8270.7843.2547)
Rogerio Greco