Parte Especial
Título I - Dos Crimes contra a Pessoa
Capítulo VI - Dos Crimes contra a Liberdade Individual
Seção II - Dos Crimes contra a Inviolabilidade do Domicílio
Seção II - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO (Ir para)
- Violação de domicílio
- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.869, de 05/09/2019, art. 44. Vigência em 03/01/2020).
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão [casa] compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão [casa]:
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Comentários do Artigo 150
Casuística0
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Notas de Doutrina5
Caput - Exceção à proteção jurídico-constitucional da «casa». (JuruaDoc. 210.7300.4962.9504)
Ausência temporária do morador. (JuruaDoc. 210.7300.4689.2233)
Proteção de bens sensíveis do cidadão e da sua família. (JuruaDoc. 210.7300.4724.8228)
Sujeitos ativo e passivo. (JuruaDoc. 210.7300.4155.7973)
§ 5º - Habitações coletivas. (JuruaDoc. 210.8050.9726.2311)
Rogerio Greco
Caput - Crime de violação de domicílio. (JuruaDoc. 210.3170.4376.0463)
Classificação doutrinária do crime de violação de domicílio. (JuruaDoc. 210.3170.4527.4256)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de violação de domicílio. (JuruaDoc. 210.3170.4912.9221)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de violação de domicílio. (JuruaDoc. 210.3170.4812.9303)
Consumação e tentativa do crime de violação de domicílio. (JuruaDoc. 210.3170.4856.2740)
Elemento subjetivo do crime de violação de domicílio. (JuruaDoc. 210.3170.4594.9957)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de violação de domicílio. (JuruaDoc. 210.3170.4805.8608)
Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo no crime de violação de domicílio. (JuruaDoc. 210.3170.4254.9249)
Violação de domicílio e o concurso de crimes. (JuruaDoc. 210.3170.4599.2875)
Casa vazia ou desabitada e casa habitada, com ausência momentânea do morador e a violação de domicílio. (JuruaDoc. 210.3170.4883.7582)
Abuso de autoridade, na modalidade de violação de imóvel alheio ou suas dependências. (JuruaDoc. 210.3170.4284.4649)
Violação de domicílio no Código Penal Militar. (JuruaDoc. 210.3170.4350.0403)
§ 1º - Modalidade qualificada do crime de violação de domicílio. (JuruaDoc. 210.3170.4693.0402)
§ 3º - Exclusão do crime de violação de domicílio. (JuruaDoc. 210.3170.4194.9315)
§§ 4º e 5º - Crime de violação de domicílio e o conceito legal de «casa». (JuruaDoc. 210.3170.4127.1101)