Parte Especial
Título I - Dos Crimes contra a Pessoa
Capítulo I - Dos Crimes contra a Vida
- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do CP, art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º - A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º - Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
§ 6º - Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do CP, art. 129 deste Código.
§ 7º - Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do CP, art. 121 deste Código.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.]
Comentários do Artigo 122
Casuística1
STF Suicídio. Tipicidade. Elemento subjetivo. (JuruaDoc. 210.4120.5803.6490)
Notas de Doutrina9
Caput - Participação moral e material em suicídio. (JuruaDoc. 210.7090.5705.8234)
Bem jurídico e objeto material do crime de induzimento ao suicídio. (JuruaDoc. 210.4120.5256.2666)
Sujeitos do crime de induzimento ao suicídio. (JuruaDoc. 210.4120.5860.9677)
Tipo objetivo do crime de induzimento ao suicídio. (JuruaDoc. 210.4120.5230.1391)
Tipo subjetivo do crime de induzimento ao suicídio. (JuruaDoc. 210.4120.5611.2226)
Consumação e tentativa do crime de induzimento ao suicídio. (JuruaDoc. 210.4120.5578.8429)
Ação penal e competência do crime de induzimento ao suicídio. (JuruaDoc. 210.4120.5629.7592)
§ 3º - Causas de aumento de pena do crime de induzimento ao suicídio. (JuruaDoc. 210.4120.5520.5492)
§ 3º, II - Causa de aumento de pena: capacidade de resistência diminuída. (JuruaDoc. 210.7090.5951.8169)
Rogerio Greco
Caput - Crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. (JuruaDoc. 210.3140.1742.9977)
Classificação doutrinária do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. (JuruaDoc. 210.3140.1921.5858)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. (JuruaDoc. 210.3140.1618.4244)
Participação moral e participação material no induzimento ou instigação ao suicídio ou à automutilação. (JuruaDoc. 210.3140.1458.1264)
Prática de atos de execução no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. (JuruaDoc. 210.3140.1786.3857)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. (JuruaDoc. 210.3140.1227.7972)
Elemento subjetivo do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. (JuruaDoc. 210.3140.1707.7784)
Modalidades comissiva e omissiva no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. (JuruaDoc. 210.3140.1592.4632)
Consumação e tentativa no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. (JuruaDoc. 210.3140.1734.3564)
Pena, ação penal e suspensão condicional do processo no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. (JuruaDoc. 210.3140.1188.0203)
Suicídio conjunto (pacto de morte). (JuruaDoc. 210.3140.1987.2863)
Suicídio por greve de fome e o dever das autoridades em impedi-lo. (JuruaDoc. 210.3140.1289.7250)
Testemunhas de Jeová: recusa em se submeter a transfusão de sangue como tentativa de suicídio. (JuruaDoc. 210.3140.1256.7395)
Jogo da baleia azul e o induzimento ao suicídio ou automutilação. (JuruaDoc. 210.3140.1317.1794)
Provocação direta ou auxílio a suicídio no Código Penal Militar. (JuruaDoc. 210.3140.1287.9873)
§§ 1º e 2º - Modalidades qualificadas do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. (JuruaDoc. 210.3140.1232.4796)
§§ 3º a 5º - Causas de aumento de pena no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. (JuruaDoc. 210.3140.1992.3929)
§§ 6º e 7º - Vítimas vulneráveis do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. (JuruaDoc. 210.3140.1499.1893)