Parte Geral
Título I - Da Aplicação da Lei Penal
- Legislação especial
- As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena da Tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.]
Comentários do Artigo 12
Casuística0
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Notas de Doutrina2
Legislação especial: aplicação de normas diversas para um mesmo fato. (JuruaDoc. 210.3141.1988.7497)
Legislação especial. Hermenêutica. (JuruaDoc. 210.3141.1926.3566)
Rogerio Greco
Aplicação das regras gerais do Código Penal. (JuruaDoc. 210.1130.8856.3764)
Princípio da especialidade e a Lei 8.072/1990. (JuruaDoc. 210.1130.8407.6501)