Parte Geral
Título VIII - Da Extinção da Punibilidade
- Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
- A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanência ou a continuação;
d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido.]
Comentários do Artigo 111
Casuística2
Notas de Doutrina1
V - Crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes: termo inicial da prescrição. (JuruaDoc. 210.9010.9674.2229)
Rogerio Greco
Marco inicial da contagem do prazo prescricional antes de transitar em julgado a sentença final. (JuruaDoc. 210.3060.4226.0824)