Decreto-lei 1.881, de 27/08/1981 (D.O. 29/08/1981)
Artigo3º
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- A Reserva referida no artigo anterior será constituída por 4,0% (quatro por cento) dos recursos resultantes do disposto no item II do artigo 91 da Lei 5.172, de 25/10/66, com a redação dada pelo Ato Compl. 35, de 28/02/67.
CTN, art. 91 (Fundo de Participação dos Municípios).
Parágrafo único - A sua distribuição será proporcional a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da População de cadaMunicípio beneficiário em relação àdo conjunto
FATOR
Até 2%
2
Mais de 2% até 5%
Pelos primeiros 2%
2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais
0,5
Mais de 5%
5
b) fator representativo do inverso da renda [per capita] do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90 da Lei 5.172, de 25/02/66.
CTN, art. 90 (Fator representativo do inverso da renda per capita)
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