Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975 (D.O. 18/12/1975)
Artigo2º
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Redação anterior (original): [Art. 2º - Na arrematação em leilão dos produtos referidos no artigo precedente, a base de cálculo do imposto de importação não poderá ser inferior à que seria utilizada em uma importação que se verificasse naquele momento.]
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