Parte Geral
Livro Único
Título V - Das Penas
Capítulo IV - Do Livramento Condicional
- Preliminares da concessão
- O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.
Comentários do Artigo 91
Autor(es)1
Casuística1
TJMMG. Livramento condicional. Condições de admissibilidade. Audiência prévia do Ministério Público. (JuruaDoc. 195.0560.0000.3200)
Jorge Cesar de Assis
Preliminares da concessão. (JuruaDoc. 200.5190.4854.1522)