Parte Geral
Livro Único
Título I - Da Aplicação da Lei Penal Militar
- Territorialidade. Extraterritorialidade
- Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
§ 1º - Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
§ 2º - É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
§ 3º - Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar.
Jorge Cesar de Assis
Princípio da territorialidade. (JuruaDoc. 200.5190.4152.3281)
Lei penal no espaço. (JuruaDoc. 200.5190.4135.9854)
Princípios de aplicação de lei penal no espaço. (JuruaDoc. 200.5190.4619.3418)
Territorialidade – Extraterritorialidade. (JuruaDoc. 200.5190.4187.2804)
Território nacional por extensão. Aplicação a aeronaves ou navios estrangeiros. (JuruaDoc. 200.5190.4199.2293)
Competência para processar e julgar crimes militares cometidos fora do Brasil. (JuruaDoc. 200.5190.4316.3423)
Crimes praticados no exterior por militares das Forças Armadas. (JuruaDoc. 200.5190.4330.0434)
Crimes praticados no exterior por militares das Forças Auxiliares. (JuruaDoc. 200.5190.4177.0728)