Parte Geral
Livro Único
Título V - Das Penas
Capítulo I - Das Penas Principais
- Pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função
- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).
Caso de reserva, reforma ou aposentadoria
Art. 64 - A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.
Parágrafo único - Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.]
Jorge Cesar de Assis
caput - Pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função. (JuruaDoc. 200.5190.4870.9834)
Parágrafo único - Caso de reserva, reforma ou aposentadoria. (JuruaDoc. 200.5190.4562.3682)