Parte Especial
Livro II - Dos Crimes Militares em Tempo de Guerra
Título I - Do Favorecimento ao Inimigo
Capítulo VIII - Do Dano
Capítulo VIII - DO DANO(Ir para)
- Dano especial
- Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de quatro a dez anos.
Comentários do Artigo 383
Autor(es)1
Jorge Cesar de Assis
Dano. (JuruaDoc. 200.5061.0445.6215)
É doloso o crime de dano. (JuruaDoc. 200.5061.0525.3202)