Parte Especial
Livro I - Dos Crimes Militares em Tempo de Paz
Título VI - Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
Capítulo II - Dos Crimes Contra os Meios de Transporte e de Comunicação
Capítulo II - DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO(Ir para)
- Perigo de desastre ferroviário
- Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:
I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 2º - Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
§ 3º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 4º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por [estrada de ferro] qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Jorge Cesar de Assis
Perigo de desastre ferroviário. (JuruaDoc. 200.5061.0423.9140)