Parte Especial
Livro I - Dos Crimes Militares em Tempo de Paz
Título V - Dos Crimes Contra o Patrimônio
Capítulo VII - Do Dano
- Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
- Praticar dano:
I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Comentários do Artigo 264
Autor(es)1
Jorge Cesar de Assis
Dano em aparelho e instalações de aviação e navais e, em estabelecimentos militares. (JuruaDoc. 200.5061.0800.8460)