Parte Especial
Livro I - Dos Crimes Militares em Tempo de Paz
Título IV - Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo VII - Dos Crimes Sexuais
- Corrupção de menores
- Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Corrupção de menores
Art. 234 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, até três anos.]
Comentários do Artigo 234
Autor(es)1
Jorge Cesar de Assis
Competência. Crime. Corrupção de menores. (JuruaDoc. 200.5061.0404.0452)
Meios de prova. (JuruaDoc. 200.5061.0917.3404)