Parte Geral
Livro Único
Título VI - Das Medidas de Segurança
Título VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA(Ir para)
- Espécies de medidas de segurança
- As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.
§ 1º - As medidas de segurança pessoais subdividem-se em:
I - detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal;
II - não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.
§ 2º - As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco.
Espécies de medidas de segurança
Art. 110 - As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.]
Jorge Cesar de Assis
Espécies de medidas de segurança. (JuruaDoc. 200.5061.0305.9268)
Aplicação provisória. (JuruaDoc. 200.5061.0685.6871)
Espécies de medidas de segurança. (JuruaDoc. 200.5061.0563.3993)