Parte Geral
Livro Único
Título V - Das Penas
Capítulo V - Das Penas Acessórias
- Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela
- O condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou curatelado poderá, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, ter decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança imposta em substituição nos termos do art. 113 deste Código. [[CPM, art. 113.]]
Parágrafo único - Durante o processo para apuração dos crimes descritos no caput deste artigo, poderá o juízo, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, decretar a incapacidade provisória para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela.
Art. 105 - O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (CPM, art. 113).
Suspensão provisória
Parágrafo único - Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.]
Jorge Cesar de Assis
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela. (JuruaDoc. 200.5061.0227.6565)