Capítulo VII - Disposições Especiais
Seção I - Das Garantias da Cédula de Crédito Rural
Art. 58
- Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens apenhados, poderá estender-se aos financiamentos subseqüentes o penhor originariamente constituído, mediante menção da extensão nas cédulas posteriores, reputando-se um só penhor com cédulas rurais distintas.
§ 1º - A extensão será apenas averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, I).
§ 3º - Não será possível a extensão da garantia se tiver havido endosso ou se os bens vinculados já houverem sido objeto de nova gravação para com terceiros.
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