Capítulo V - Da Nota Promissória Rural
Capítulo V - DA NOTA PROMISSóRIA RURAL (Ir para)
Art. 42- Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados poderá ser utilizada, como título de crédito, a nota promissória rural, nos termos deste Decreto-lei.
§ 1º - A nota promissória rural emitida pelas cooperativas de produção agropecuária em favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por eles, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.
§ 2º - A nota promissória rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A. Decreto-lei 167/1967, art. 10-B. Decreto-lei 167/1967, art. 10-C. Decreto-lei 167/1967, art. 10-D.]]
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