Capítulo II
Seção I - Das Cédulas de Crédito Rural
Art. 10-B
- A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10-A deste Decreto-lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial. [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A]]
Parágrafo único - A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.
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