Capítulo I - Das Associações de Poupança e Empréstimo
Capítulo I - DAS ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (Ir para)
Art. 1º- Dentro das normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a funcionar, nos termos deste Decreto-lei, associações de poupança e empréstimo, que se constituirão obrigatoriamente sob a forma de sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos fundamentais:
I - propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados;
II - captar, incentivar e disseminar a poupança.
§ 1º - As associações de poupança e empréstimo estarão compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação no item IV do art. 8º da Lei 4.380, de 21/08/1964, e legislação complementar, com todos os encargos e vantagens decorrentes. [[Lei 4.380/1964, art. 8º.]]
§ 2º - As associações de poupança e empréstimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e normas atinentes às instituições financeiras, estabelecidos no capítulo V da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 4.595/1964, art. 42. Lei 4.595/1964, art. 43. Lei 4.595/1964, art. 44. Lei 4.595/1964, art. 45.]]
Comentários do Artigo 1º