Título III - Da Organização do Estado
Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios
Seção I - Do Distrito Federal
Capítulo V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)
Seção I - DO DISTRITO FEDERAL(Ir para)
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. [[CF/88, art. 77.]]
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. [[CF/88, art. 27.]]
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.
Comentários do Artigo 32