Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais Ir para
Capítulo IV - Dos Direitos Políticos Ir para
Princípio da anterioridade eleitoral Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Emenda Constitucional 4, de 14/09/1993 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.]
ADCT/88, art. 5º (Excluíndo o disposto no deste art. 16 para as eleições do dia 15/11/1988). Em produção.Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui Em produção.Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
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