Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação
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- CF/88, art. 219-B acrescentado pela Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º
- O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º - Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
Comentários do Artigo 219B