Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- CF/88, art. 219-A acrescentado pela Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Comentários do Artigo 219A