Título VI - Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional
Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Cabe à lei complementar:
I - (Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033) definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; [[CF/88, art. 158.]]
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; [[CF/88, art. 159.]]
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. [[CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Comentários do Artigo 161