Título VI - Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional
Seção I - Dos Princípios Gerais
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- CF/88, art. 149-C acrescentado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º.
- O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
§ 1º - As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.
§ 2º - Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º.
§ 3º - Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, [a], será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas.] [[CF/88, art. 150.]]
Comentários do Artigo 149C