Título VI - Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional
Seção I - Dos Princípios Gerais
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- CF/88, art. 149-A acrescentado pela Emenda Constitucional 39, de 19/12/2002 (Acrescenta o artigo).
- Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. [[CF/88, art. 150.]]
Parágrafo único - É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Comentários do Artigo 149A