Parte Geral
Livro IV - Dos Atos Processuais
Título I - Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais
Capítulo III - Dos Prazos
Seção I - Disposições Gerais
- Prazo processual peremptório. Partes. Redução ou prorrogação. Calamidade pública. Transporte difícil
- Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º - Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
Comentários do Artigo 222
Casuística1
Notas de Doutrina7
Caput - Prazos peremptórios e prazos dilatórios (JuruaDoc. 200.5611.3003.9000)
Prazo a um só tempo peremptório e dilatório (JuruaDoc. 200.5611.3003.9100)
Prorrogação de prazo por dificuldade de transporte (JuruaDoc. 200.5611.3003.9200)
Transporte que determina a prorrogação de prazo (JuruaDoc. 200.5611.3003.9300)
Limite na determinação do prazo de prorrogação (JuruaDoc. 200.5611.3003.9400)
§ 1º - Impossibilidade de reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes (JuruaDoc. 200.5611.3003.9500)
§ 2º - Conceito de «calamidade pública» (JuruaDoc. 200.5611.3003.9600)
Renê Hellman
Caput e § 2º - Prorrogação dos prazos. (JuruaDoc. 201.0730.5006.3100)
§ 1º - Prazos peremptórios. (JuruaDoc. 201.0730.5006.3200)