Comentários, casuísticas e doutrina
Quantias recebidas pela massa falida.
Comentário Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 147 - Quantias recebidas pela massa falida. (JuruaDoc. 201.2291.2261.1907)
Conforme o ativo seja realizado, o produto obtido – ou seja, as quantias recebidas a qualquer tít...()
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Quantias recebidas pela massa falida. - (JuruaDoc. 201.2291.2261.1907)