Comentários, casuísticas e doutrina
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 2, II
Notas de Doutrina
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 2, II - Especialidades dos registradores civis das pessoas jurídicas e de títulos e documentos. (JuruaDoc. 200.6240.6470.5576)
A cumulação de atribuições é de lei. No Ofício de Registro de Títulos e Documentos se realiza...()
Comentários:
A atividade registral distribuída por especialidades e a divisão dos afazeres. - (JuruaDoc. 200.4150.2742.6554)
Possibilidade ou não de cumulação das especialidades registrais. - (JuruaDoc. 200.4150.2661.8165)
Nomeação dos titulares para as Serventias Extrajudiciais. - (JuruaDoc. 200.4150.2417.2699)
Caráter privado do desenvolvimento da atividade registral. - (JuruaDoc. 200.4150.2960.0661)
Retribuição pecuniária aos registradores titulares dos Serviços Registrais. - (JuruaDoc. 200.4150.2141.9931)