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Comentários, casuísticas e doutrina

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 2, II
Notas de Doutrina

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 2, II - Especialidades dos registradores civis das pessoas jurídicas e de títulos e documentos. (JuruaDoc. 200.6240.6470.5576)

A cumulação de atribuições é de lei. No Ofício de Registro de Títulos e Documentos se realiza...()


Comentários:

A atividade registral distribuída por especialidades e a divisão dos afazeres. - (JuruaDoc. 200.4150.2742.6554)

Possibilidade ou não de cumulação das especialidades registrais. - (JuruaDoc. 200.4150.2661.8165)

Nomeação dos titulares para as Serventias Extrajudiciais. - (JuruaDoc. 200.4150.2417.2699)

Caráter privado do desenvolvimento da atividade registral. - (JuruaDoc. 200.4150.2960.0661)

Retribuição pecuniária aos registradores titulares dos Serviços Registrais. - (JuruaDoc. 200.4150.2141.9931)