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Comentários, casuísticas e doutrina

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 28, Parágrafo único
Casuísticas

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 28, Parágrafo único - Registro público. Oficial de registro de imóveis. Registro de restrição determinada por ordem judicial. Exigência de prévio pagamento dos emolumentos. Ação civil pública. Improbidade administrativa do oficial. Conduta dolosa. Inexistência. (JuruaDoc. 200.8240.5780.1354)

Trecho do voto: «Na verdade, dolo não houve. Extraio também do acórdão parte do depoimento do r...()


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Responsabilidades exclusivas dos registradores por atos da e na Serventia. - (JuruaDoc. 200.4150.2277.5217)