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Comentários, casuísticas e doutrina

Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941, art. 472, Parágrafo único
Casuísticas

Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941, art. 472, Parágrafo único - Processo penal. Tribunal do Júri. Depoimentos colhidos pelo Ministério Público unilateralmente. Menção como prova no relatório do Conselho de Sentença. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7003.4400)

«[...] 2. Depoimentos prestados fora do âmbito processual podem ingressar nos autos, mas não ter�...()


Comentários:

Após formação do Conselho de Sentença. - (JuruaDoc. 183.2302.0002.1900)