Comentários, casuÃsticas e doutrina
Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941, art. 472, Parágrafo único
CasuÃsticas
Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941, art. 472, Parágrafo único - Processo penal. Tribunal do Júri. Depoimentos colhidos pelo Ministério Público unilateralmente. Menção como prova no relatório do Conselho de Sentença. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7003.4400)
«[...] 2. Depoimentos prestados fora do âmbito processual podem ingressar nos autos, mas não ter�...()
Comentários:
Após formação do Conselho de Sentença. - (JuruaDoc. 183.2302.0002.1900)