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Empresa não é obrigada a recolher juros instituídos por norma da Receita Federal para bens em regime de admissão temporária para utilização econômica, decide Tribunal
Direito Tributário

Publicado em 11/08/2022 10:30:12

O TRF da 1ª Região manteve a decisão que julgou procedente o pedido de uma empresa para desobrigá-la do recolhimento de juros incidentes sobre a prorrogação de prazo de bens em regime de "admissão temporária para utilização econômica", instituídos por norma da Receita Federal publicada em 2015 (IN/RFB 1.600/2015).

O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, de acordo com informações do Manual de Admissão Temporária da Secretaria Especial da Receita Federal.

Segundo o relator, Desembargador Federal Novély Vilanova, diferentemente do que prevê a IN RFB 1.600/2015, no art. 64, a lei sobre a legislação tributária federal (Lei 9.430/1996), art. 79, não prevê a exigência de juros moratórios no regime de “admissão temporária de bens para utilização econômica”, e nem mesmo o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) poderia prever o que não está na lei. “Diante disso, viola o princípio da legalidade a exigência desses juros com base na IN 1.600/2015, e nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1”, ressaltou o magistrado.

A decisão da Turma, acompanhando o relator, foi unânime.

Esta notícia refere-se ao Processo 1002198-46.2019.4.01.3400, pendente de publicação.

Fonte: TRF 1ª Região