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INSS altera norma que trata do processo administrativo previdenciário
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Publicado em 10/05/2022 09:51:46

Publicada nova Portaria que altera disposições sobre o processo administrativo previdenciário, com modificações nas normas procedimentais em matéria de benefícios e que disciplina a aplicação prática do processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS.

De acordo com a nova norma, as empresas privadas e entes da administração pública direta e indireta, que possuam em seus quadros ocupantes de cargo, emprego ou função pública, terão acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas. A consulta será disponibilizada por meio do sítio do Instituto Nacional de Seguro Social - www.gov.br/inss - nas opções de serviços para empresas.

Poderão ser consultados os seguintes benefícios: auxílio por incapacidade temporária; auxílio-acidente; aposentadorias; pensão por morte acidentária, e antecipação de auxílio por incapacidade temporária, prevista na Lei 13.982/2020.

A norma ainda dispõe que o uso dos dados dos segurados em finalidade diversa da estabelecida na Portaria acarretará a respectiva responsabilização.

Esta notícia refere-se à Portaria DIRBEN/INSS 1.012/2022

PORTARIA DIRBEN/INSS 1.012, DE 06.04.2022
(DOU de 10/05/2022)
Altera a Portaria DIRBEN/INSS 993, de 28 de março de 2022 (LIVRO IV - Processo Administrativo Previdenciário)
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO, no uso da competência que lhe confere o Decreto 10.995/2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.065733/2021-58, resolve:
Art. 1º - Alterar a Portaria DIRBEN/INSS 993, de 28 de março de 2022, que aprova normas procedimentais em matéria de Benefícios, disciplinando a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
«Art. 112 - As empresas privadas e entes da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios, que possuam em seus quadros ocupantes de cargo, emprego ou função pública, terão acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas.»
§ 1º - A consulta será disponibilizada por meio do sítio do Instituto Nacional de Seguro Social - www.gov.br/inss - nas opções de serviços para empresas.
§ 2º - O acesso à consulta dependerá de prévio cadastro perante a Receita Federal do Brasil a ser realizado na Unidade de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento centralizador (raiz ou matriz).
§ 3º - As informações de benefício que serão fornecidas referem-se à data do requerimento, da concessão, de início e de cessação, quando houver, além do seu status no momento da consulta.
§ 4º - As espécies de benefícios passíveis de consulta são:
I - Auxílio por incapacidade temporária;
II - Auxílio-acidente;
III - Aposentadorias;
IV - Pensão por morte acidentária;
V - Antecipação de auxílio por incapacidade temporária, prevista na Lei 13.982, de 02/04/2020.
§ 5º - A identificação da Antecipação de auxílio por incapacidade temporária é feita por meio do detalhamento das informações do benefício, quando o valor atribuído no campo «Tratamento» for 84 ou 85, uma vez que é representado pela espécie 31- Auxílio por Incapacidade Temporária.
§ 6º - As informações serão disponibilizadas por um período de 18 (dezoito) meses, contados da data do despacho do benefício (DDB), até a adequação final do sistema que permitirá a verificação das informações por maior período.
§ 7º - Objetivando o cumprimento do disposto no § 14, do art. 37, da Constituição Federal [CF/88, art. 37], somente o acesso dos entes da administração pública contemplará informações de todas as espécies abrangidas pelo inc. III do § 4º, de ocupantes de cargo, emprego ou função pública, de integrantes de seu corpo funcional.
§ 8º - As empresas privadas terão acesso às informações de benefícios previdenciários objetivando o conhecimento acerca do resultado dos requerimentos administrativos relacionados a existência de incapacidade laboral e/ou acidentária, bem como a notificação da ocorrência de eventos que repercutem na relação laboral, conforme disposições nos arts. 49, parágrafo único do 69, 72, 76-B e 346 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, e art. 4º, da Lei 13.982, de 02/04/2020.
§ 9° - O uso dos dados dos segurados em finalidade diversa da estabelecida nesta Portaria acarretará a respectiva responsabilização."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA