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Teletrabalho em formato híbrido e prioridade da modalidade aos empregados com deficiência e/ou com filhos até 4 anos de idade, estão dispostos em nova Medida Provisória
Direito do Trabalho

Publicado em 28/03/2022 10:56:01

A nova Medida Provisória que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata a CLT, art. 457, § 2º, altera a Lei 6.321/1976 e outros artigos da CLT, também trouxe disposições sobre o trabalho remoto, de forma preponderante ou híbrida, e que por sua natureza, não se confunde com o trabalho externo.

A MP dispõe ainda que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. Os serviços podem ser por jornada, por produção ou tarefa.

Ainda, segundo a norma, o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, pode ser aplicado a estagiários e aprendizes e não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento,.

O contrato de trabalho pode ser realizado fora do território nacional, aplicando-se a legislação brasileira, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais e a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

A MP também prevê que os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Esta notícia refere-se à Medida Provisória 1.108/2022.