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STJ afasta natureza hedionda do porte e posse de arma de fogo de uso permitido com identificação alterada
Direito Penal

Publicado em 09/02/2021 12:28:07

O STJ decidiu que o porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não tem natureza de crime hediondo, decisão, esta, tomada pela Sexta Turma que concedeu dois habeas corpus a réus condenados pelo crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 16.

Para a relatora, Ministra Laurita Vaz, o STJ vinha afirmando até agora que os legisladores teriam atribuído ao porte e à posse de arma de uso permitido com numeração suprimida uma reprovação equivalente à da conduta da Lei 10.826/2003, art. 16, caput, que diz respeito a armas de uso exclusivo das polícias e das Forças Armadas. Esse entendimento, segundo ela, deve ser superado: «Corrobora a necessidade de superação do posicionamento acima apontado a constatação de que, diante de texto legal obscuro – como é o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos [Lei 8.072/1990, art. 1º] na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo – e de tema com repercussões relevantes na execução penal, cabe ao julgador adotar uma postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade».

DEBATE LEGISLATIVO:

A alteração da Lei de Crimes Hediondos decorreu da elaboração da Lei 13.497/2017 que conferiu tratamento mais grave ao crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo, dessa maneira, o crime que envolve o armamento de uso permitido com numeração raspada. De acordo com a Ministra relatora, a proposta parlamentar era a inclusão no rol dos crimes hediondos apenas os crimes envolvendo arma de fogo de uso restrito. Posteriormente, a Lei 13.964/2019 dispôs nova redação e reforçou o entendimento de que apensas foi equiparado a hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso proibido, previsto na Lei 10.826/2003, art. 16.

Esta notícia refere-se ao HC 525.249 e HC 575.933.