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Nova tese da TNU sobre a exposição a agentes biológicos e o seu enquadramento como atividade especial
Direito Previdenciário

Publicado em 20/03/2020 16:28:04

A Turma Nacional de uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 12/03/2020, julgou recurso representativo de controvérsia cadastrado como Tema 205/TNU em que se discute o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

A questão delimitada era saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

Seguindo o voto da relatora, Juíza Fed. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, a TNU, por unanimidade, deu parcial provimento ao pedido de uniformização, julgando-o como representativo da controvérsia, fixando as seguintes teses:

«a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;

b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.»

Esta notícia refere-se ao PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013.