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TRF4 determina estudo socioeconômico para concessão de benefício à mulher com doença mental leve
Assistência Social

Publicado em 22/07/2020 10:03:27

O TRF da 4ª Região anulou sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a uma mulher de 39 anos, diagnosticada com retardo mental leve e transtorno de ansiedade.

Em julgamento por sessão telepresencial, a 6ª Turma da Corte determinou, por unanimidade, que deve ser realizado o estudo socioeconômico do caso, para que seja possível analisar o único requisito ainda não comprovado para a concessão do benefício.

O relator do caso no TRF4, Juiz Federal convocado JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, alterou o entendimento da 25ª Vara Federal de Porto Alegre, salientando que, apesar do laudo médico ter considerado os transtornos da requerente como não incapacitantes, a mulher encontra dificuldades de conseguir emprego por causa das suas condições psiquiátricas, fazendo jus ao benefício.

O magistrado ressaltou que indeferir o pedido ajuizado por ela contra o INSS, seria «ordenar que a postulante, com tais limitações, concorra em igualdade no mercado de trabalho, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita», o que considerou ser contrário ao princípio da dignidade da pessoa.

Segundo Schattschneider, «as moléstias que acometem a parte autora obstaculizam a inserção no mercado de trabalho, bem como participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições; tenho que comprovado que é deficiente na acepção da legislação de regência do benefício pleiteado».

Entendendo ser necessária a análise completa dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, o relator concluiu que é fundamental a apresentação de laudo socioeconômico de forma detalhada, «informando, comprovadamente: com fotos, onde efetivamente vive a parte autora, gastos mensais com água, luz, alimentação, medicamentos; com quem vive, o que faz atualmente, se recebe auxílio de parentes, ou algum benefício, bem como informações que o assistente social entender cabível, para verificação do risco social».

Com a decisão do colegiado, impõem-se a reabertura da instrução processual, devendo o caso ser reexaminado na 25ª Vara Federal de Porto Alegre, com nova possibilidade de recurso na Corte.

Esta notícia refere-se ao Proc. 5024518-93.2019.4.04.7100.