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STJ decide que plano de saúde deve custear o transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário, quando não houver possibilidade de atendimento do beneficiário no município onde surgiu a demanda
Direito do Consumidor

Publicado em 12/04/2024 08:24:48

A 3ª Turma do STJ decidiu que a operadora de plano de saúde, quando não houver possibilidade de atendimento do beneficiário no município onde surgiu a demanda, ou em outro que faça fronteira com ele, deve custear o transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário, na mesma região de saúde ou fora dela, e independentemente de ser o prestador do serviço credenciado ou não pelo plano.

As regiões de saúde, nos termos do art. 2º do Decreto 7.508/2011, são áreas geográficas formadas por agrupamentos de municípios limítrofes, organizados com a finalidade de integrar o planejamento e a execução de serviços de saúde – tanto os prestados pelas operadoras de saúde suplementar quanto os do Sistema Único de Saúde (SUS).

O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao manter decisão do TJSP que condenou uma operadora a fornecer transporte a um beneficiário do plano.

A relatora do recurso, a Min. Nancy Andrighi explicou que a Resolução Normativa 566/2022 da ANS prevê que a operadora deve garantir o atendimento integral das coberturas contratadas no plano de saúde, no município em que o beneficiário as demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência do plano.

A Magistrada afirmou ainda que o conceito de região de saúde é dirigido às operadoras "com a única finalidade de permitir-lhes integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde que prestam". Portanto, segundo ela, esse conceito "não pode ser utilizado como um mecanismo que dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à saúde contratadas".

Esta notícia refere-se ao REsp 2.112.090.

Fonte: STJ