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STJ decide que extinção da monitória por insuficiência de prova, após embargos e negativa de perícia, é cerceamento de defesa
Direito Processual Civil

Publicado em 21/02/2024 08:56:57

A 3ª Turma do STJ reconheceu que ocorre cerceamento de defesa quando a ação monitória é extinta sob o fundamento de insuficiência da prova escrita, mesmo com pedido do autor para a produção de perícia após a oposição de embargos monitórios.

De acordo com a relatora, Min. Nancy Andrighi, a apresentação de embargos pelo réu transforma o rito monitório em rito comum, e, a partir daí, "serão passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida debatida na ação, devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas, especialmente a realização de perícia".

A Magistrada explicou que o rito da ação monitória, que em princípio é sumário, será dilatado se houver emenda à petição inicial ou oposição de embargos, permitindo-se, assim, que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. Quando o procedimento da monitória for convertido em comum pela oposição dos embargos, poderão ser debatidas todas as questões sobre a dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou a própria legitimidade da obrigação.

Ainda segundo a Ministra, em contrapartida ao direito do réu de apresentar todas as provas que entende cabíveis para demonstração de sua razão nos embargos monitórios, também deve ser conferido amplo direito de provas ao autor da ação. Dessa forma, não é razoável a extinção do processo por insuficiência da prova escrita em situação como a dos autos, na qual a produção probatória foi requerida pela parte autora após a oposição dos embargos monitórios, ficando caracterizado o cerceamento de defesa.

Com esse entendimento, a Turma determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que seja dada às partes a oportunidade de produzir suas provas, observadas as normas do procedimento comum.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.078.943.

Fonte: STJ