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Tema 213/TNU: critérios de aferição da eficácia do EPI na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum
Direito Previdenciário

Publicado em 01/07/2020 10:27:30

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), por meio de videoconferência realizada no dia 19/06, julgou Tema 213/TNU, cuja questão era «saber quais são os critérios de aferição da eficácia do equipamento de proteção individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum».

A Turma, por maioria, conheceu e deu provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS e, seguindo o voto do relator, Juiz Fed. Fábio de Souza Silva, firmou as seguintes teses:

«I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; e
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.»

Esta notícia refere-se ao Proc. 0004439-44.2010.4.03.6318.