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STJ fixa Tese que estabelece que comprador de área degradada também responde pelo dano ambiental
Meio Ambiente

Publicado em 10/10/2023 08:54:24

Em julgamento de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, "ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente" (Tema 1.204/STJ).

Segundo a relatora, Min. Assusete Magalhães, esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623/STJ, que se baseou na jurisprudência da Corte segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, uma vez que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores.

Ao citar precedentes do Tribunal, a Ministra esclareceu que o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito, pois as áreas de preservação permanente e a reserva legal são "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei", e "pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse". Assim, para a jurisprudência, "quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador".

Esta notícia refere-se ao REsp 1.962.089.

Fonte: STJ